DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.
Referida perda de valor dos ativos, que têm por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente nas contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo permanente (RIR/1999, art. 305).
A taxa anual de depreciação de um bem, será fixada em função do prazo, durante o qual se possa esperar utilização econômica.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como
custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o
valor do bem em reais.
Observe-se que o limite de depreciação é o valor do próprio bem. Desta forma, deve-se
manter um controle individualizado, por bem, do tipo “ficha do imobilizado” ou “planilha de item do
imobilizado” para que o valor contabilizado da depreciação, somado ás quotas já registradas
anteriormente, não ultrapasse o valor contábil do respectivo bem.
BENS QUE PODEM SER DEPRECIADOS
Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas
naturais, obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, bem como projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais vide PN CST nº 18, de 1979).
A partir de 1º/01/1996, somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de
depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial (RIR/1999, arts. 305 e 307).
BENS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DEPRECIAÇÃO
De acordo com o RIR/1999, art. 307, parágrafo único e seus incisos, não será admitida quota de depreciação relativamente a:
a. Terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b. Prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus
rendimentos, bem como aqueles destinados à revenda;
c. Bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;
d. Bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Somente os edifícios e construções alugados, quando este for o objeto social, ou utilizados
pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos podem ser objeto de depreciação. Quando o
valor do terreno não estiver separado do valor da edificação que sobre ele existir deve ser
providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte poderá servir-se de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado que corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para essa espécie de bem (PN CST nº 14, de 1972).
MÉTODOS DE DEPRECIAÇÃO CONSIDERADOS NA GESTÃO PATRIMONIAL
Existem alguns métodos básicos para se calcular a depreciação dos bens:
• Depreciação Linear ( modelo clássico ): no modelo linear, a depreciação é calculada se
aplicando uma taxa de desvalorização constante sobre o bem que perde o mesmo valor anualmente.
A depreciação é calculada levando em conta a vida útil média do bem. Consideremos por exemplo o
valor inicial do bem em 100% ( 0% de desgaste ), se a sua vida util é de 5 anos, a depreciação linear do mesmo é 20% ao ano, ou seja 100 / 5.
É o método que contabiliza, como despesa ou custo, uma parcela constante do valor do bem
em cada período.
Exemplo: A empresa comprou, no início de janeiro, um veículo com vida útil estimada de 5 anos
pelo valor de $ 30.000,00, sem valor residual estimado.
Qual será o valor da depreciação?
No final do primeiro ano, deverá reconhecer a despesa de depreciação de $ 30.000,00 : 5 = $
6.000,00 por ano.
Para calcularmos o valor da depreciação mensal, para efeito de apuração de resultados mensais, basta dividir o valor da depreciação anual por 12:
R$ 6.000,00 : 12 = R$ 500,00 por mês.
• Método das unidades produzidas
O método das unidades produzidas consiste em estipular a taxa de depreciação, com base no
número de unidades produzidas pelo bem no período.
O cálculo é feito da seguinte maneira: inicialmente estima-se a quantidade de unidades que o bem
produzirá durante o tempo de vida útil; em seguida, a taxa de depreciação de cada período é
calculada proporcionalmente em função da quantidade de unidades produzidas no respectivo período.
Exemplo: Suponhamos que uma determinada máquina de produção tenha sua capacidade máxima de produção estimada em 50.000 unidades.
Considerando que o primeiro mês de operação tenha produzido 200 unidades, veja como alcularemos
a taxa de depreciação do respectivo período:
50.000 unidades = 100%
200 unidades = X
200X100/50.000 = 0,4%
IMPORTANTE: Este método possui grandes valores gerenciais, pois ele nos permite maior
uniformidade nos custos, pois o crescimento de despesas de manutenção e reparos seria compensado pelas quotas decrescente de depreciação, devido a maior necessidade das mesmas devido a utilização dos veículos.
• Método de horas de trabalho:
Baseia-se na estimativa de vida útil do bem. É utilizado para fins gerenciais para aeronaves,
que possuem sua vida útil em horas de vôo.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA
A depreciação é calculada como padrão levando em conta que uma máquina ou veículo produz
durante 8 horas diárias no máximo. No entanto, na prática, pode ser que um veiculo ou máquina
produza durante todo o dia, sendo operado em diversos turnos por várias pessoas diferentes, neste
caso temos a chamada depreciação acelerada. Neste modelo, a depreciação pode ser acelerada
segundo a aplicação de 3 coeficientes dependendo de quanto o bem é requisitado:
• Desvalorização Normal ( coeficiente = 1 ): ocorre quando o bem é utilizado em 1 turno de 8
horas por dia.
• Desvalorização Acelerada ( coeficiente = 1,5 ): ocorre quando o bem é utilizado em 2 turnos de
8 horas por dia.
• Desvalorização Máxima ( coeficiente = 2 ): ocorre quando o bem é utilizado em 3 turnos de 8
horas. Utilização máxima e depreciação máxima.
CÁLCULO DAS QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO
Bens já Existentes no Patrimônio no Exercício Anterior
Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação
da natureza ou obsolescência.
Segundo a NBC T 19.5, é obrigatório o reconhecimento da depreciação, amortização e
exaustão.
A taxa anual de depreciação de um bem será fixada em da estimativa de sua vida útil ou prazo
de utilização.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como
custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o
valor do bem em reais.
Observe-se que o limite de depreciação é o valor do próprio bem. Desta forma, deve-se
manter um controle individualizado, por bem, do tipo “ficha do imobilizado” ou “planilha de item do
imobilizado” para que o valor contabilizado da depreciação, somado ás quotas já registradas
anteriormente, não ultrapasse o valor contábil do respectivo bem.
INÍCIO E TÉRMINO DA DEPRECIAÇÃO
A depreciação de um ativo começa quando o item está em condições de operar na forma
pretendida pela administração, e cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.
A depreciação não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de
operação a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.
VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO E VOLUME DE PRODUÇÃO
Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil, período de uso e
volume de produção de um ativo:
a) o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada ou na produção física do ativo;
b) o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais como o número de turnos
durante os quais o ativo será usado, o programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver
ocioso;
c) a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos na produção ou
mudanças na demanda no mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo; e
d) os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração ou concessões.
Observe que a legislação do imposto de renda fixa limites máximos de depreciação para os bens,
constantes no anexo 1 da IN SRF 162/1998.
Exemplo:
Valor de Edificações da sede: R$ 105.000,00
Taxa anual de depreciação: 4%
Valor da Depreciação no ano: R$ 105.000,00 x 4% = R$ 4.200,00
Valor da Depreciação mensal: R$ 4.200,00 : 12 meses = R$ 350,00
CONTABILIZAÇÃO
O registro contábil do encargo de depreciação será feito a débito de uma conta de custo ou
despesa operacional e a crédito da conta redutora do ativo imobilizado intitulada depreciação
acumulada.
Exemplo:
Depreciação de R$ 10.000,00 de máquinas e equipamentos:
D – Depreciações (Custo ou Despesa Operacional – Conta de Resultado)
C - Depreciação Acumulada - Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado)
R$ 10.000,00
AMORTIZAÇÃO
É a perda do valor dos bens imateriais em razão do tempo.
Enquanto a depreciação é usada para os bens materiais(tangíveis), a amortização é usada
para os bens imateriais(intangíveis),como benfeitorias e imóveis de terceiros, marcas e patentes,
despesa de organizações etc. Representa o valor referente à recuperação de capital aplicado em bens intangíveis, ou em recursos aplicados em despesas que contribuam para o resultado de mais de um exercício (diferido), devendo ser lançada como custo/despesa em cada exercício.
Exemplos de bens intangíveis amortizados:
Marcas e patentes;
Fórmulas de produtos;
Ponto comercial;
Benfeitorias em prédios de terceiros;
Custo de projetos técnicos, despesas pré-organizacionais.
EXAUSTÃO
Fenômeno patrimonial que caracteriza a perda de valor que sofrem as imobilizações
suscetíveis de exploração e que se esgotam no decorrer do tempo, como por exemplo, as reservas
minerais e vegetais (bosques,florestas, jazidas etc.).
A exaustão objetiva distribuir o custo dos recursos naturais durante o período em que tais
recursos são extraídos ou exaurido.
EXEMPLO DE EXAUSTÃO
Valor contábil das jazidas=50.000,00
Exaustão acumulada até o exercício precedente= 15.000,00
Estimativa total de minérios da jazida(possança)=100.000t
Extração neste exercício=10.000t
Receita pela extração no exercício=60.000
O cálculo da despesa de exaustão(contábil) poderá ser:
Relação da extração do ano com a possança 10.000t =10%
100.000t
Exaustão contábil= 10% sobre 50.000,00 =5.000,00
Exaustão dedutível=20% sobre 60.000,00= 12.000,00
Diferença (exaustão incentivada)=7.000,00
Na contabilidade registra-se como despesa do ano a título de exaustão somente a exaustão física
efetiva de 5.000,00.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC .º 1.027 DE 15.04.2005
D.O.U.: 09.05.2005
REVOGADA A PARTIR DE 01.01.2010 PELA RESOLUÇÃO CFC 1.177/2009
Aprova a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.1. OBJETIVOS E CONTEÚDO
19.5.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observados os seguintes aspectos no seu registro:
a) obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão;
b) valor da parcela que deve ser reconhecida como despesa ou custo, ou incluída no valor contábil de outro ativo; e
c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.
19.5.1.2. O ativo imobilizado deve ser depreciado, amortizado ou exaurido em função da estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização.
19.5.2. DEFINIÇÕES
19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. 19.5.2.2. Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. 19.5.2.3. Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.
19.5.2.4. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo de um ativo, menos o seu valor residual.
19.5.2.5. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os custos esperados para sua venda. 19.5.2.6. Vida útil, período de utilização e volume de produção representam: a) o período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade; ou
b) quantidade de produção que se espera obter com o uso do ativo pela entidade.
19.5.3. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.5.3.1. Cada parte de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao total do custo do item deve ser depreciado, amortizado ou exaurido separadamente, por exemplo, depreciar separadamente a fuselagem e os motores de um avião.
19.5.3.2. Os encargos de depreciação, amortização ou exaustão de cada período devem ser reconhecidos no resultado do exercício, a não ser que sejam incluídos no valor contábil de outro ativo.
19.5.4. VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL E PERÍODO DE DEPRECIAÇÃO,
AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.4.1. O valor depreciável, amortizável e exaurível de um ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida útil, período de uso ou volume de produção.
19.5.4.2. O valor residual e a vida útil, período de uso ou volume de produção de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, e, quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas.
19.5.4.3. O valor depreciável, amortizável ou exaurido de um ativo é determinado após a dedução do valor residual.
19.5.4.4. A depreciação, amortização e exaustão devem ser reconhecidas até que o valor residual do ativo seja igual ao seu valor contábil.
19.5.4.5. Quando o valor residual de um ativo for igual ou superior ao valor contábil do ativo, o encargo de depreciação, amortização ou exaustão é zero até que o seu valor residual subseqüente diminua para uma quantia abaixo do valor contábil do ativo.
19.5.4.6. A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo começa quando o item está em condições de operar na forma pretendida pela administração.
19.5.4.7. A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.
19.5.4.8. A depreciação, amortização ou exaustão não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado, amortizado ou exaurido, sendo neste caso, reconhecida no resultado, devendo ser aplicado o disposto no item 19.5.4.2.
19.5.5. VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO E VOLUME DE PRODUÇÃO
19.5.5.1. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil, período de uso e volume de produção de um ativo:
a) o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada ou na produção física do ativo;
b) o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;
c) a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos na produção ou mudanças na demanda no mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo; e d) os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração ou concessões. 19.5.5.2. A vida útil, o período de uso e o volume de produção de um ativo podem ser mais curtos do que a sua vida econômica quando a política de administração dos ativos de uma entidade incluir a sua venda depois de um determinado período ou depois do consumo de uma certa proporção dos benefícios econômicos incorporados no ativo. 19.5.6.TERRENOS E CONSTRUÇÕES 19.5.6.1. Terrenos e construções são ativos que devem ser registrados separadamente, mesmo quando adquiridos em conjunto. 19.5.6.2. Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados. 19.5.6.3. As construções têm vida limitada e devem ser depreciadas. 19.5.6.4. Um aumento no valor do terreno no qual a construção está situada não afeta a determinação do valor depreciável do edifício. 19.5.6.5.Quando o custo do terreno incluir gastos de demolição, remoção e recuperação do local, essa parcela do ativo terreno é amortizada ao longo do período de obtenção de benefícios por aqueles custos incorridos.
19.5.6.6. Os gastos com demolição, remoção, recuperação ou construção em terrenos de terceiros devem ser amortizados no período de sua utilização, cabendo, ainda, a provisão para os gastos necessários para sua devolução quando existir a obrigação futura para a entidade.
19.5.7. MÉTODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
19.5.7.1. O método de depreciação, amortização e exaustão usado deve refletir o padrão previsto de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros do ativo e ser aplicado uniformemente.
19.5.7.2. O método de depreciação, amortização e exaustão aplicado ao ativo deve ser revisado, pelo menos, no final de cada exercício e, quando existir mudança significativa no padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo, o método deve ser mudado para refletir a mudança de padrão.
19.5.7.3. Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão destacam-se:
a) o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar;
b) o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente durante a vida útil;
c) o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa de produção.
19.5.8. DIVULGAÇÃO
19.5.8.1. As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado:
a) o método de depreciação, amortização e exaustão utilizado;
b) a vida útil, período de utilização e volume de produção ou a taxa de depreciação, amortização e exaustão utilizada; e
c) o valor contábil bruto e a depreciação, amortização e exaustão acumulada, inclusive provisão para perdas, no início e no fim do período.
19.5.8.2. A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação a: a) valores residuais;
b) vida útil, período de utilização e volume de produção; e
c) método de depreciação, amortização e exaustão.
Ata CFC nº 870
ANTÔNIO CARLOS DÓRO
Presidente do Conselho
Em exercício
A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta .orma de .BC T 19.1 para .BC TG 27 e de
outras normas citadas: de .BC T 10.2 para .BC TG 06; de .BC T 19.26 para .BC TG 28; de .BC T 19.15 para
.BC TG 10; de .BC T 19.10 para .BC TG 01; de .BC T 19.11 para .BC TG 23; de .BC T 19.20 para .BC TG
16; de .BC T 19.7 para .BC TG 25; de .BC T 19.22 para .BC TG 20; de .BC T 19.17 para .BC TG 12; de
.BC T 19.14 para .BC TG 08; de .BC T 4 para .BC TG 07; e de .BC T 8 para .BC TG 04.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.177/09
Aprova a BC TG 27 – Ativo Imobilizado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras
entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 16 do IASB,
aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010,
quando dar-se-á a revogação das Resoluções CFC nº 1.025/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 9/05/05, nº 1.027/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 9/05/05, e a de nº 1.004/04, publicada no D.O.U., Seção I, de 6/09/04, que é revogada na data da publicação da presente resolução.
Brasília, 24 de julho de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 927
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
BC TG 27 – ATIVO IMOBILIZADO
Índice Item
OBJETIVO 1
ALCANCE 2 – 5
DEFINIÇÕES 6
RECONHECIMENTO 7 – 14
Custos iniciais 11
Custos subsequentes 12 – 14
MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO 15 – 28
Elementos do custo 16 – 22
Mensuração do custo 23 – 28
MENSURAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO 29 – 66
Método do custo 30
Método da reavaliação 31 – 42
Depreciação 43 – 62
Valor depreciável e período de depreciação 50 – 59
Método de depreciação 60 – 62
Redução ao valor recuperável de ativos 63 – 64
Indenização de perda por desvalorização 65 – 66
BAIXA 67 – 72
DIVULGAÇÃO
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
73 – 79
80
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.
Alcance
2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados, exceto quando outra norma exija ou permita tratamento contábil diferente.
3. Esta Norma não se aplica a:
(a) ativos imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(b) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola);
(c) reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a NBC TG sobre Exploração e Avaliação de Recursos Minerais); ou
(d) direitos sobre jazidas e reservas minerais tais como petróleo, gás natural, carvão mineral, dolomita e recursos não renováveis semelhantes. Contudo, esta Norma aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos descritos nas alíneas (b) a (d).
4. Outras normas podem exigir o reconhecimento de item do ativo imobilizado com base em abordagem diferente da usada nesta Norma. Por exemplo, a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil exige que a entidade avalie o reconhecimento de item do ativo imobilizado arrendado com base na transferência dos riscos e benefícios. Porém, em tais casos, outros aspectos do tratamento contábil para esses ativos, incluindo a depreciação, são prescritos por esta Norma.
5. A entidade que use o modelo de custo para propriedade para investimento em conformidade com a NBC TG 28 – Propriedade para Investimento deve usar o modelo de custo desta Norma.
Definições
6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados especificados:
Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acumuladas.
Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outro recurso dado para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outras normas, como, por exemplo, a NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações.
Valor depreciável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual.
Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil.
Valor específico para a entidade (valor em uso) é o valor presente dos fluxos de caixa que a entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Perda por redução ao valor recuperável é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de venda de um ativo e seu valor em uso.
Valor residual de um ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.
Vida útil é:
(a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
(b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.
9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.
10. A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os seus custos de ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo.
Custos iniciais
11. Itens do ativo imobilizado podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal ativo imobilizado, embora não aumentando diretamente os futuros benefícios econômicos de qualquer item específico já existente do ativo imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha os benefícios econômicos futuros dos seus outros ativos. Esses itens do ativo imobilizado qualificam-se para o reconhecimento como ativo porque permitem à entidade obter benefícios econômicos futuros dos ativos relacionados acima dos benefícios que obteria caso não tivesse adquirido esses itens. Por exemplo, uma indústria química pode instalar novos processos químicos de manuseamento a fim de atender às exigências ambientais para a produção e
armazenamento de produtos químicos perigosos; os melhoramentos e as benfeitorias nas instalações são reconhecidos como ativo porque, sem eles, a entidade não estaria em condições de fabricar e vender tais produtos químicos. Entretanto, o valor contábil resultante desse ativo e dos ativos relacionados deve ter a redução ao valor recuperável revisada de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Custos subsequentes
12. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade não reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item. Pelo contrário, esses custos são reconhecidos no resultado quando incorridos. Os custos da manutenção periódica são principalmente os custos de mão-de-obra e de produtos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças. A finalidade desses gastos é muitas vezes descrita como sendo para “reparo e manutenção” de item do ativo imobilizado.
13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento após um número específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado o
custo da peça reposta desse item quando o custo é incorrido se os critérios de reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das peças que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa desta Norma (ver itens 67 a 72).
14.Uma condição para continuar a operar um item do ativo imobilizado (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de falhas, independentemente das peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido no valor contábil do item do ativo imobilizado como uma substituição se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer valor contábil remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é baixado. Isso ocorre independentemente do custo da inspeção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser usado como indicador de
qual é o custo do componente de inspeção existente, quando o item foi adquirido ou construído.
Mensuração no reconhecimento
15. Um item do ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo.
Elementos do custo
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:
(a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos na NBC TG 33 – Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
(b) custos de preparação do local; (c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
(d) custos de instalação e montagem;
(e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e
(f) honorários profissionais.
18. A entidade aplica a NBC TG 16 – Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos durante determinado período como consequência de ter usado o item para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com a NBC TG 16 ou esta Norma são reconhecidas e mensuradas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
19. Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado são:
(a) custos de abertura de nova instalação;
(b) custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades
promocionais);
(c) custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos
de treinamento); e
(d) custos administrativos e outros custos indiretos.
20. O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de um item não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os seguintes custos:
(a) custos incorridos durante o período em que o ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração não é utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total;
(b) prejuízos operacionais iniciais, tais como os incorridos enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e
(c) custos de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade.
21. Algumas operações realizadas em conexão com a construção ou o desenvolvimento de um item do ativo imobilizado não são necessárias para deixá-lo no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Essas atividades eventuais podem ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou desenvolvimento. Por exemplo, o local de construção pode ser usado como estacionamento e gerar receitas, até que a construção se inicie. Como essas atividades não são necessárias para que o ativo fique em condições de funcionar no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser reconhecidas no resultado e incluídas nas respectivas classificações de receita e despesa.
22. O custo de ativo construído pela própria empresa determina-se utilizando os mesmos princípios de ativo adquirido. Se a entidade produz ativos idênticos para venda no curso normal de suas operações, o custo do ativo é geralmente o mesmo que o custo de construir o ativo para venda (ver a NBC TG 16 – Estoques). Por isso, quaisquer lucros gerados internamente, são eliminados para determinar tais custos. De forma semelhante, o custo de valores anormais de materiais, de mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na construção de um ativo não é incluído no custo do ativo. A NBC TG 20 – Custos de Empréstimos estabelece critérios para o reconhecimento dos juros como componente do valor contábil de um item do ativo imobilizado construído pela
própria empresa.
Mensuração do custo
23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver a NBC TG 12 – Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9, e a NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários), a menos que seja passível de capitalização de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos.
24. Um ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de permuta por ativo não monetário, ou conjunto de ativos monetários e não monetários. Os ativos objetos de permuta podem ser de mesma natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas à permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de tal item do ativo imobilizado é mensurado pelo valor justo a não ser que (a) a operação de permuta não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possam ser mensurados com segurança. O ativo adquirido é mensurado dessa forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo é determinado pelo valor contábil do ativo cedido.
25. A entidade deve determinar se a operação de permuta tem natureza comercial considerando até que ponto seus fluxos de caixa futuros serão modificados em virtude da operação. A operação de permuta tem natureza comercial se:
(a) a configuração (ou seja, risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido for diferente da configuração dos fluxos de caixa do ativo cedido; ou
(b) o valor específico para a entidade de parcela das suas atividades for afetado pelas mudanças resultantes da permuta; e
(c) a diferença em (a) ou (b) for significativa em relação ao valor justo dos ativos permutados.
Para determinar se a operação de permuta tem natureza comercial, o valor específico para a entidade da parcela das suas atividades afetada pela operação deve estar refletido nos fluxos de caixa após os efeitos da sua tributação. O resultado dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos detalhados.
26. O valor justo de um ativo para o qual não existem transações comparáveis só pode ser mensurado com segurança: (a) se a variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo é usado para determinar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente.
27. O custo de um item do ativo imobilizado mantido por arrendatário por operação de arrendamento mercantil financeiro é determinado de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.
28. O valor contábil de um item do ativo imobilizado pode ser reduzido por subvenções governamentais de acordo com a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.
Mensuração após o reconhecimento.
29. Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei, a entidade deve optar pelo método de custo do item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados.
Método do custo
30. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser apresentado ao custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
Método da reavaliação
31. Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço.
32. O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de evidências baseadas no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por avaliadores profissionalmente qualificados. O valor justo de itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação.
33. Se não houver evidências do valor justo baseadas no mercado devido à natureza especializada do item do ativo imobilizado e se o item for raramente vendido, exceto como parte de um negócio em marcha, a entidade pode precisar estimar o valor justo usando uma abordagem de receitas ou de custo de reposição depreciado.
34. A frequência das reavaliações, se permitidas por lei, depende das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que está sendo reavaliado. Quando o valor justo de um ativo reavaliado difere materialmente do seu valor contábil, exige-se nova reavaliação. Alguns itens do ativo imobilizado sofrem mudanças voláteis e significativas no valor justo, necessitando, portanto, de reavaliação anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do ativo imobilizado que não sofrem mudanças significativas no valor justo. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a cada três ou cinco anos.
35. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser:
(a) atualizada proporcionalmente à variação no valor contábil bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja igual ao valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado quando o ativo é reavaliado por meio da aplicação de índice para determinar o seu custo de reposição depreciado; ou
(b) eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o valor líquido pelo valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado para edifícios.
O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo com os itens 39 e 40.
36.Se o método de reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado.
37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da
entidade. São exemplos de classes individuais:
(a) Terrenos;
(b) Terrenos e edifícios;
(c) Máquinas;
(d) Navios;
(e) Aviões;
(f) Veículos a motor;
(g) Móveis e utensílios; e
(h) Equipamentos de escritório.
38. Os itens de cada classe do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente, a fim de ser evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de custos e valores em datas diferentes. Porém, uma classe de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa desde que a reavaliação da classe de ativos seja concluída em curto período e desde que as reavaliações sejam mantidas atualizadas.
39. Se o valor contábil do ativo aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria do patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado.
40. Se o valor contábil do ativo diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite.
41. O saldo relativo à reavaliação acumulada do item do ativo imobilizado incluído no patrimônio líquido somente pode ser transferido para lucros acumulados quando a reserva é realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo. Entretanto, parte da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é usado pela entidade. Nesse caso, o valor da reserva a ser transferido é a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. As transferências para lucros acumulados não transitam pelo resultado.
42. Os efeitos do imposto de renda, se houver, resultantes da reavaliação do ativo imobilizado são reconhecidos e divulgados de acordo com a NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro.
Depreciação
43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente.
44. A entidade aloca o valor inicialmente reconhecido de um item do ativo imobilizado aos componentes significativos desse item e os deprecia separadamente. Por exemplo, pode ser adequado depreciar separadamente a estrutura e os motores de aeronave, seja ela de propriedade da entidade ou obtida por meio de operação de arrendamento mercantil financeiro. De forma similar, se o arrendador adquire um ativo imobilizado que esteja sujeito a arrendamento mercantil operacional, pode ser adequado depreciar separadamente os montantes relativos ao custo daquele item que sejam atribuíveis a condições do contrato de arrendamento mercantil favoráveis ou
desfavoráveis em relação a condições de mercado.
45. Um componente significativo de um item do ativo imobilizado pode ter a vida útil e o método de depreciação que sejam os mesmos que a vida útil e o método de depreciação de outro componente significativo do mesmo item.
Esses componentes podem ser agrupados no cálculo da despesa de depreciação.
46. Conforme a entidade deprecia separadamente alguns componentes de um item do ativo imobilizado, também deprecia separadamente o remanescente do item. Esse remanescente consiste em componentes de um item que não são individualmente significativos. Se a entidade possui expectativas diferentes para essas partes, técnicas de aproximação podem ser necessárias para depreciar o remanescente de forma que represente fidedignamente o padrão de consumo e/ou a vida útil desses componentes.
47. A entidade pode escolher depreciar separadamente os componentes de um item que não tenham custo significativo em relação ao custo total do item.
48. A despesa de depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado a menos que seja incluída no valor contábil de outro ativo.
49. A depreciação do período deve ser normalmente reconhecida no resultado. No entanto, por vezes os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a depreciação faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a depreciação de máquinas e equipamentos de produção é incluída nos custos de produção de estoque (ver a NBC TG 16 – Estoques). De forma semelhante, a depreciação de ativos imobilizados usados para atividades de desenvolvimento pode ser incluída no custo de um ativo intangível reconhecido de acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível.
Valor depreciável e período de depreciação
50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
52. A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil. A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.
53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável.
54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.
55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto,
de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção.
56. Os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são consumidos pela entidade principalmente por meio do seu uso. Porém, outros fatores, tais como obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal enquanto o ativo permanece ocioso, muitas vezes dão origem à diminuição dos benefícios econômicos que poderiam ter sido obtidos do ativo. Consequentemente, todos os seguintes fatores são considerados na determinação da vida útil de um ativo:
(a) uso esperado do ativo que é avaliado com base na capacidade ou produção física esperadas do ativo;
(b) desgaste físico normal esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparos e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
(c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo; (d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos contratos de arrendamento mercantil relativos ao ativo.
57. A Vida Útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A política de gestão de ativos da entidade pode considerar a alienação de ativos após um período determinado ou após o consumo de uma proporção específica de benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. Por isso, a vida útil de um ativo pode ser menor do que a sua vida econômica. A estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.
58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício.
59. Se o custo do terreno incluir custos de desmontagem, remoção e restauração do local, essa porção do valor contábil do terreno é depreciada durante o período de benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios a serem dele retirados.
Método de depreciação
60. O método de depreciação utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros.
61. O método de depreciação aplicado a um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício e, se houver alteração significativa no padrão de consumo previsto, o método de depreciação deve ser alterado para refletir essa mudança. Tal mudança deve ser registrada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
62. Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para apropriar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o método da linha reta, o método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas. A depreciação pelo método linear resulta em despesa constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. O método dos saldos decrescentes resulta em despesa decrescente durante a vida útil. O método de unidades produzidas resulta em despesa baseada no uso ou produção esperados. A entidade seleciona o método que melhor reflita o padrão do consumo dos benefícios econômicos futuros esperados incorporados no ativo. Esse método é aplicado consistentemente entre períodos, a não ser que exista alteração nesse padrão.
Redução ao valor recuperável de ativos
63. Para determinar se um item do ativo imobilizado está com parte de seu valor irrecuperável, a entidade aplica a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Essa Norma determina como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por redução ao valor recuperável.
64. Eliminado.
Indenização de perda por desvalorização.
65. A indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados deve ser reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível.
66. Desvalorizações ou perdas de itens do ativo imobilizado, pagamentos ou reclamações relativas a indenizações de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição são eventos econômicos separados, contabilizados separadamente conforme abaixo:
(a) as desvalorizações de itens do ativo imobilizado são reconhecidas de acordo com a NBC TG 01;
(b) a baixa de itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinada de acordo com esta Norma;
(c) a indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados é reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível; e (d) o custo de itens do ativo imobilizado restaurados, adquiridos ou construídos para reposição é determinado de acordo com esta Norma.
Baixa
67. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado:
(a) por ocasião de sua alienação; ou
(b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
68. Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado quando o item é baixado (a menos que a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma em operação de venda e leaseback). Os ganhos não devem ser classificados como receita de venda.
68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. Passam a ser considerados, daí para frente, como estoques e se sujeitam aos requisitos da NBC TG 16 – Estoques. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com a NBC TG 30 – Receitas. A NBC TG 31 – Ativo
Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os ativos que são mantidos para venda durante as atividades operacionais são transferidos para os estoques.
69. Existem várias formas de alienação de um item do ativo imobilizado (p. ex., venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação do item, a entidade deve aplicar os critérios da NBC TG 30 – Receitas para reconhecer a receita advinda da venda de bens. A NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil aplica-se à alienação em operação de venda e leaseback.
70. Se, de acordo com o princípio do reconhecimento previsto no item 7, a entidade reconhecer no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo de substituição de parte do item, deve baixar o valor contábil da parte substituída, independentemente de a parte substituída estar sendo depreciada separadamente ou não. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou construída.
71. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item.
72. A importância a receber pela alienação de um item do ativo imobilizado deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor justo. Se esse pagamento for a prazo, a consideração recebida deve ser reconhecida inicialmente pelo valor equivalente a vista (ver a NBC TG 12 – Ajuste a Valor Presente e a NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários). A diferença entre o valor nominal da remuneração e seu valor presente deve ser reconhecida como receita de juros, de acordo com a NBC TG 30 – Receitas, refletindo o efetivo rendimento do valor a receber.
Divulgação
73. As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de ativo imobilizado:
(a) os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
(b) os métodos de depreciação utilizados;
(c) as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas;
(d) o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período; e
(e) a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando:
(i) adições; (ii) ativos classificados como mantidos para venda ou incluídos em um grupo classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e
Operação Descontinuada e outras baixas;
(iii) aquisições por meio de combinações de negócios;
(iv) aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 31, 39 e 40 e perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas diretamente no patrimônio
líquido de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(v) provisões para perdas de ativos, reconhecidas no resultado, de acordo com a NBC TG 01 –
Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(vi) reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativos, apropriada no resultado, de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(vii) depreciações;
(viii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis da moeda
funcional para a moeda de apresentação, incluindo a conversão de uma operação estrangeira para
a moeda de apresentação da entidade; e
(ix) outras alterações.
74. As demonstrações contábeis também devem divulgar:
(a) a existência e os valores contábeis de ativos cuja titularidade é restrita, como os ativos imobilizados formalmente ou na essência oferecidos como garantia de obrigações e os adquiridos mediante operação de leasing conforme a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;
(b) o valor dos gastos reconhecidos no valor contábil de um item do ativo imobilizado durante a sua
construção;
(c) o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos imobilizados; e
(d) se não for divulgada separadamente no corpo da demonstração do resultado, o valor das indenizações de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados, incluído no resultado.
75. A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento. Por isso, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das taxas de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pela administração e facilita comparações com outras entidades. Por razões semelhantes, é necessário divulgar:
(a) a depreciação, quer reconhecida no resultado, quer como parte do custo de outros ativos, durante o período;
e
(b) a depreciação acumulada no final do período.
76. De acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a entidade deve divulgar a natureza e o efeito de uma mudança de estimativa contábil que tenha impacto no período corrente ou em períodos subsequentes. Relativamente aos ativos imobilizados, tal divulgação pode resultar de mudanças de estimativas relativas a:
(a) valores residuais;
(b) custos estimados de desmontagem, remoção ou restauração de itens do ativo imobilizado;
(c) vidas úteis; e (d) métodos de depreciação.
77. Caso os itens do ativo imobilizado sejam contabilizados a valores reavaliados, quando isso for permitido legalmente, a entidade deve divulgar o seguinte:
(a) a data efetiva da reavaliação;
(b) se foi ou não utilizado avaliador independente;
(c) os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens;
(d) se o valor justo dos itens foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado realizadas sem favorecimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação;
(e) para cada classe de ativo imobilizado reavaliado, o valor contábil que teria sido reconhecido se os ativos tivessem sido contabilizados de acordo com o método de custo; e
(f) a reserva de reavaliação, indicando a mudança do período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas.
78. De acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve divulgar informações sobre ativos imobilizados que perderam o seu valor, além das informações exigidas no item 73(e)(iv)-(vi).
79. Os usuários das demonstrações contábeis também podem entender que as informações seguintes são relevantes
para as suas necessidades:
(a) o valor contábil do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso;
(b) o valor contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado que ainda esteja em operação;
(c) o valor contábil de ativos imobilizados retirados de uso ativo e não classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; e
(d) o valor justo do ativo imobilizado quando este for materialmente diferente do valor contábil apurado pelo método do custo.
Por isso, as entidades são encorajadas a divulgar esses valores.
Disposição transitória
80. Os requisitos dos itens 24 a 26, relativos à mensuração inicial de item do ativo imobilizado adquirido mediante permuta de ativos, devem ser aplicados prospectivamente apenas a transações após a adoção desta Norma pela entidade.
Bibliografia
BRASIL, depreciação de bens do ativo imobilizado, disponível em:
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Normas Brasileiras de Contabilidade, disponível em: <
https://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/nbct19_5.htm> acesso em: 06 de setembro de 2011.
PORTAL DA CONTABILIDADE, Depreciação, disponível em:<
https://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/depreciacao.htm> acesso em: 03 de Maio de 2011.
II)ATIVO IMOBILIZADO
Conceito de imobilizado
As contas a ser classificadas no imobilizado estão previstas no art. 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76:
Art. 179 – As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objetivo bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.
Já a Lei nº 11.638/07 modificou esse artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 – As contas serão classificadas do seguinte modo:
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle de bens.
Portanto, o imobilizado é formado por bens corpóreos necessários à manutenção das atividades operacionais da empresa. São exemplos de bens classificados no imobilizado:
1. Bens em operação:
• terrenos;
• edificações;
• máquinas e equipamentos;
• móveis e utensílios;
• instalações (elétricas, hidráulicas etc.);
• veículos;
• ferramentas;
• equipamentos de informática (hardwares);
• peças de reposição;
• sistemas aplicativos (softwares);
• benfeitorias em propriedade de terceiros;
• direitos de recursos minerais;
• direitos de recursos florestais;
2. Depreciação, amortização e exaustão acumulada:
• edificações – depreciação;
• máquinas e equipamentos – depreciação;
• móveis e utensílios – depreciação;
• instalações (elétricas, hidráulicas etc.) – depreciação;
• veículos – depreciação;
• ferramentas – depreciação;
• peças de reposição – depreciação;
• equipamentos de informática (hardwares) – depreciação;
• sistemas aplicativos (softwares) – amortização;
• benfeitorias em propriedade de terceiros – amortização;
• direitos sobre recursos minerais – exaustão;
• direitos sobre recursos florestais – exaustão;
Bens que não precisam ser ativados
De acordo com o art. 301 do RIR/99, não precisa ser registrado no ativo imobilizado para posterior depreciação e,portanto, pode ser computado diretamente como custo de produção ou despesa operacional, conforme o caso, o custo de aquisição de:
I – Bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que seja o seu custo de aquisição;
II – Bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a $ 326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a 1 ano, exceto:
a) Bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente. Como materiais de construção, por exemplo;
b) Bens utilizados na exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de um conjunto desses bens, tais como:
b.1) engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;
b.2) Cadeiras utilizadas por empresas de diversões públicas em cinemas, teatros;
b.3) Botijões de gás usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
III – Formas para calçados, facas e matrizes (moldes) para confecção de partes de calçados utilizadas pelas indústrias calçadistas;
IV – Louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO.
- 1. CONCEITO
Depreciações, Amortizações e Exaustões: reduções de valor de ativos, em virtude de desgaste pelo uso, ação da natureza, superação tecnológica, exercício de direitos, ou esgotamento de reservas minerais/ florestais.
Depreciação
A depreciação de bens classificados no imobilizado está prevista na Lei nº 6.404/76, art. 183:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
(...)
V – os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
(...)
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de (Redação dada pela Lei nº 11.638 de 2007):
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Portanto, a depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou à perda de utilidade, à ação da natureza ou obsolescência.
A referida perda de valor dos direitos, que têm por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente nas contas de custo ou despesas (depreciação encargo do período de apuração), que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo permanente.
Contabilização
D – Despesas c/ Depreciação (DR)
C – Depreciação Acumulada (- At.Imb.)
Taxas de depreciação
Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem na produção de seus rendimentos, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente (RIR/99, art. 310). Para tanto, o contribuinte poderá se valer de laudos periciais elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT) ou de
outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica,
prevalecendo o prazo de vida útil recomendado por essas instituições enquanto esses prazos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseados, igualmente, em laudo técnico idôneo.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil publicar, periodicamente, o prazo de vida útil admissível em condições normais ou médias para cada espécie de bem.
No uso dessa competência, a SRF baixou a Instrução Normativa nº 162/1998 e Instrução Normativa nº 130/1999, determinando os prazos de vida útil e as respectivas taxas de depreciação.
Bens Taxa de depreciação Prazo
BENS PRAZO TAXA/DEPRECIAÇÃO Edifícios 25 anos 4% ao ano Máquinas/Equipamentos 10% ao ano 10 anos
Móveis e Utensílios 10% ao ano 10 anos
Instalações 10% ao ano 10 anos
Veículos 20% ao ano 5 anos
Ferramentas 20% ao ano 5 anos
Equipamentos de Informática 20% ao ano 5 anos
Softwares 20% ao ano 5 anos
Cálculo da depreciação – método das quotas constantes ou método da linha reta
Os bens classificados no imobilizado começam a ser depreciados a partir do mês em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, e a quota de depreciação será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis.
A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensando o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês (art. 309, RIR/99).
Exemplo
Determinada empresa adquiriu uma máquina por $ 36.000,00 em abril de X1. Essa máquina só foi instalada para uso em 01/05/X1. Calcular a depreciação para o fechamento do balanço em 31/12/X1.
Taxa anual: 10%
Valor da aquisição: $ 36.000,00
Período da depreciação: 8 meses
Taxa anual ajustada: 10% x 8 = 6,66%
12
Valor da depreciação: 36.000,00 x 6,66% = 2.400,00
Alternativamente:
Valor da depreciação: 36.000 x 10% ÷ 12 meses x 8 meses = 2.400,00
Contabilização:
D – Despesas de depreciação
(Custo ou despesas operacionais) 2.400,00
C – Depreciação acumulada 2.400,00
Além desse método, existem outros métodos alternativos, como o método da soma dos dígitos dos anos, método das unidades produzidas, método de horas trabalhadas, que não serão tratados neste estudo pela pouca aplicabilidade, sendo o método das quotas constantes utilizado pela maioria das empresas.
Valor residual
Em alguns casos, mesmo ao término de sua vida útil, o bem depreciado apresenta um determinado valor de revenda no mercado. Esse valor é denominado valor residual. Se a empresa assim o desejar, e for possível estimar o valor residual do bem, a quota de depreciação poderá ser ajustada levando em consideração o valor residual da seguinte forma:
Quota de depreciação = custo de aquisição (-) valor residual
vida útil do bem
Exemplo
Custo de aquisição do bem = $ 300.000,00
Vida útil esperada = 10 anos ou 10% ao ano
Valor residual estimado = $ 20.000,00 (*) valor residual não sofre depreciação
Quota de depreciação = 300.000,00 (-) 20.000,00 = 28.000,00 por ano 10 anos
Ao final do décimo ano, quando o bem estiver 100% depreciado, o ativo permanente imobilizado estará assim representado:
Imobilizado Custo de aquisição 300.000,00
Depreciação acumulada (280.000,00)
Valor contábil 20.000,00