Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur
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O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)? |
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei n o 1.598, de 1977, em obediência ao § 2 o do art. 177 da Lei n o 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).
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Quem está obrigado à escrituração do Lalur? |
Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
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Como é composto o Lalur? |
O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
- parte A , destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
- parte B , destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
NOTA:
O Lalur é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST n o 96, de 1978; e PN CST n o 11, de 1979).
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Como será feita a escrituração do Lalur? |
Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalosnem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
NOTA:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.
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O que deverá conter a parte A do Lalur? |
Deverá conter (IN SRF n o 28, de 1978):
- os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;
Nota :
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.
- após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
- o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;
- as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
- na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou ao final do período de apuração.
- Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, deverão constar, discriminadamente, na parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B. Ao final do exercício , com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na parte A, bem como os lançamentos na parte B.
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É admitida a escrituração do Lalur por sistema eletrônico? |
Sim. O Lalur poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá a ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/1999, arts. 255 e 263; IN SRF n o 68/1995; e Portaria Cofis n o 13, de 1995).
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Em que repartição deve ser registrado o Lalur? |
- as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
- subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
- as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;
- o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.
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O que deverá constar na parte B do Lalur? |
Na parte B serão mantidos os registros de controle de valores que, pela sua característica, integrarão a tributação de períodos subseqüentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos (lista não exaustiva) podem ser citados:
- adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que as receitas de variações cambiais apropriadas na contabilidade pelo regime de competência são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;
- exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;
- compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração;
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com programas de alimentação do trabalhador (RIR/1999, art. 582; e IN SRF n o 28, de 1978).
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Em que época devem ser feitos os lançamentos no Lalur? |
Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:
- Lucro Real Trimestral: na parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou
É dispensado o registro do Lalur em qualquer órgão ou repartição (IN SRF n o 28, de 1978, item 1.3).
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O Lalur está dispensado de qualquer autenticação? |
Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF n o 28, de 1978, item 1.3).
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Há necessidade de apresentar o Lalur juntamente com a declaração? |
Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no Lalur os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.
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Como escriturar o prejuízo no Lalur? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade? |
Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.
Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.
Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões), levando-se a débito na conta de controle ( parte B ) , o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vista a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.
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Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais? |
Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei n o8.981, de 1995, com as alterações da Lei n o 9.065, de 1995.
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Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais? |
Sim. A partir de 1 o /01/1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).
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A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais? |
Sim. A partir de 1 o /01/1996, o art. 31 da Lei n o 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF n o 11, de 1996, art. 36).
No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
NOTA:
Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF n o 11, de 1996, art. 36, § 3 o ).
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Em quais casos deve ser efetuada a segregação dos prejuízos não operacionais para compensação com resultados positivos não operacionais? |
A separação em prejuízos não - operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período forem verificados, cumulativamente, resultados não - operacionais negativos e prejuízo fiscal (IN SRF n o 11, de 1996, art. 36, § 4 o ).
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Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional? |
Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF n o 11, de 1996, art. 36, §§ 1 o e 2 o ).
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Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação? |
Sim. Não se aplicam as regras relativas à separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF n o 11, de 1996, art. 36, § 12).
fonte: https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr265a282.htm- acesso - 19/02/2014